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LADEIRA E CAMPANHÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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GARANTIAS LOCATICIAS NA LEI DO INQUILINATO
Publicado em 26/Jun/2026
Autor: Paula Cristina Gonçalves Ladeira

AS GARANTIAS LOCATÍCIAS NA LEI DO INQUILINATO

Lei nº 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

Referida Lei estabelece em seu artigo 37 os tipos de garantia possíveis na locação:

 

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

 

Observação: Como expresso no referido artigo, quem determina qual garantia deve ser dada no contrato de locação é o locador. Então, ele pode negar-se a receber determinada garantia. O valor da garantia também pode ser estipulada pelo Locador, com exceção da CAUÇÃO EM DINHEIRO, onde é expressamente estabelecido o máximo de 3 aluguéis.  

 

Vamos esclarecer os tipos de locação acima descrito.

 

I - CAUÇÃO:

 

Estipula o artigo 38 da mesma Lei:

A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

  • 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
  • A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
  • 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

 

Observações:

A mais comum nas imobiliárias (Estado de São Paulo), é a caução em dinheiro, que corresponderá a 03 (três) meses do aluguel.

É uma modalidade prática para o locatário que deposita o correspondente a 3 meses de aluguel e tendo cumprido suas obrigações locatícias, ao final da locação, recebe o valor de volta corrigido pela poupança.

 

Para o proprietário é uma garantia pequena, pois no caso de inadimplemento não bastará para o pagamento das obrigações do locatário e ainda pode ser uma garantia insuficiente para a quitação de danos no imóvel ao final da locação.

 

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

...

VI - desaparecimento dos bens móveis;

VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

...  Estes se aplicam no caso de caução em bens móveis e imóveis.

 

 

II - FIANÇA:

 

A FIANÇA é instituto de direito civil, onde o fiador se responsabiliza solidariamente com o locatário a cumprir as obrigações do contrato de locação. É exigido que o fiador apresente prova de solvência (que tem condições de assumir as responsabilidades financeiras decorrentes do contrato de locação), e assim, é solicitado a comprovação de renda e que tenha algum imóvel registrado em seu nome livre de ônus.

 

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) traz a estrutura geral do contrato de fiança, definindo suas regras, obrigações e extinção, nos Artigos 818 a 839.

    • Art. 818-Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
    • Art. 819: Exige que a fiança seja feita por escrito e determina que ela não admite interpretação extensiva.
    • Art. 827: Trata do Benefício de Ordem (o direito do fiador de exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal).

⚠️ Nota importante: O Artigo 1.647, inciso III do Código Civil exige a autorização do cônjuge (outorga uxória ou marital) para a prestação de fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

 

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) possui regras específicas para a fiança locatícia, que muitas vezes se sobrepõem às regras gerais do Código Civil.

  • Artigos 37 a 40: Tratam das garantias locatícias. O Art. 37, inciso II, estabelece a fiança como uma das modalidades de garantia.
  • Artigo 39: Estipula que, salvo disposição contratual em contrário, a responsabilidade do fiador se estende até a efetiva devolução das chaves (mesmo que o contrato se prorrogue por prazo indeterminado).
  • Lei nº 8.009/1990 (Artigo 3º, inciso VII): Este é um ponto crucial. A lei de impenhorabilidade do bem de família traz uma exceção para o fiador de contrato de locação, permitindo que o único imóvel residencial do fiador seja penhorado para pagar a dívida do inquilino.

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fiador;

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;  

III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV - exoneração do fiador;

...

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

 

Observação:

A fiança é muito aceita pelos locadores, pois além de ter o locatário como responsável, ainda pode acionar o fiador em caso de inadimplência do locatário.

            Para o locatário é uma modalidade um pouco desconfortável, uma vez que tem que solicitar a um terceiro a fiança e atualmente poucas pessoas tem a disponibilidade para serem fiadores, em especial porque o único imóvel residencial do fiador pode ser penhorado para pagar a dívida do inquilino( Lei nº 8.009/1990 (Artigo 3º, inciso VII)

 

III - SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA:

 

O seguro fiança pode ser realizado através de seguradoras ou por empresas que assumam o papel de seguro fiança. ( Porto Seguro, entre outras).

 

Na LADEIRA E CAMPANHÃ temos parceria especial com a empresa CREDALUGA que oferece planos de seguro fiança locatícia e outros.  

 

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

...

V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

...

 

Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.

 

Observação:

É a modalidade mais tranquila para locador e locatário, pois feita sob medida para a locação, podendo inclusive, em algumas empresas, ser solicitado uma garantia à parte somente para a pintura ao final da locação. Não depende de pedidos a terceiros e pode ser paga mensalmente para não onerar em demasia o locatário. O locador tem efetivamente uma garantia de receber por inadimplência do locatário e também por danos no imóvel ao final da locação.

 

 

IV - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO: 

 

É a modalidade menos conhecida tanto por Locadores como Locatários. Mais conhecida na modalidade chamada título de capitalização.

 

No fundo de investimento o locatário deposita um valor estipulado pelo locador num fundo, que poderá ser levantando ao final da locação tendo o locatário cumprido todas as suas obrigações legais.

 

Observações:

O maior problema do título de capitalização é seu ínfimo rendimento (menor que a poupança) e tem que ser resgatado no seu aniversário. Sendo resgatado fora do aniversário, o locatário perde uma parte do valor investido. Ou seja, além de não ter praticamente correção, ainda pode-se perder parte do valor investido. Mais burocrático também no momento de resgate, tanto para o locatário que fez o aporte, como para o locador, se este precisar resgatar por inadimplência do locatário.

 

Foi instituído há mais de 05 anos o FUNDO DE INVESTIMENTO CREDALUGA, supervisionado e fiscalizado pela CVM (comissão de Valores Mobiliários). A gestão do fundo é realizada pela KANASTRA, uma das fintechs mais respeitadas do mercado. Ao contrário dos títulos de capitalização, tem a vantagem de ser resgatado a qualquer momento (com autorização do proprietário), e sua rentabilidade é superior à caução e ao Título de capitalização, pois tem rentabilidade igual ao CDB, o que proporciona ao locador e locatário ótima rentabilidade ao valor inicialmente investido.    

 

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

...

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;  (no caso do  locador ter pedido o resgate por inadimplência do Locatário)

IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. 

 

 

O TEMPO DA GARANTIA:

 

Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  

 

 

PROCEDIMENTO LIMINAR PARA LOCAÇÕES SEM GARANTIA:

 

A Lei do Inquilinato prevê procedimento especial (art.59) para despejo no caso de locações que estão sem garantia:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

 

  • Conceder -se -á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.