LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 – LEI DE LOCAÇÕES
A Lei de Locações, também comumente conhecida como LEI DO INQUILINATO regula as relações locatícias urbanas, residenciais, por temporada e não residencial.
É crucial que os contratos de locação respeitem integralmente a legislação. Cláusulas que firam o dispositivo legal não terão aplicação judicial.
Salientamos que em relação aos prazos, a Lei especifica consequências para cada tipo de locação:
Em todos os tipos de locação (parte geral) a Lei estabelece:
- Durante o prazo estabelecido no contrato de locação, o locador não pode pedir o imóvel locado (não existe pagamento de multa) (Artigo 4º)
- O Locatário pode devolver o imóvel antes do final do prazo contratual pagando a multa contratualmente determinada, ou, pode existir isenção após um determinado período da locação. (artigo 4º)
Locação Residencial:
- Se realizado o contrato por prazo mínimo de 30 (trinta) meses, o locador, após o fim do contrato, pode pedir o imóvel concedendo 30(trinta) dias para desocupação. (Artigo 46)
- Se a locação for realizada com prazo inferior a 30 (trinta) meses a locação somente pode ser rescindida (Artigo 47) :
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Locação por temporada:
- Prazo máximo: 90 (noventa) dias (Artigo 48)
Locação não residencial:
- Pode ser estabelecida por qualquer prazo. Terminado o prazo do contrato o locador pode pedir o imóvel concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do imóvel. (Artigo 56 e 57)